Institui o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Mossoró/RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Fica instituído por esta Lei
Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, consoante aos preceitos e
diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98,
41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA
JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Mossoró gozará de personalidade jurídica
de direito pú- blico, natureza autárquica e autonomia administrativa e
financeira.
§1º - O Instituto Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Mossoró/RN será de- nominado pela sigla PREVI-MOSSORÓ,
e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei Complementar, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam
cessar seus meios de subsistência.
§2º - Fica assegurado ao PREVI-MOSSORÓ, no que
se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios,
regalias, isen- ções e imunidade de que gozam o Município de Mossoró.
CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I DOS SEGURADOS
Art. 3º - São segurados
obrigatórios do PREVI- MOSSORÓ os servidores efetivos ativos e inativos dos
órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Mossoró/RN.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º - A filiação ao PREVI-MOSSORÓ será
obrigatória, a partir da publicação desta Lei Complementar, para os atuais
servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5º - A
perda da qualidade de segurado do PREVI-MOSSORÓ se dará com a morte,
exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o
submeta ao regime do PREVI-MOSSORÓ. Parágrafo único - A perda da qualidade de
segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º - O servidor público titular de cargo
efetivo do Município de Mossoró permanecerá vinculado ao PREVI-MOSSORÓ nas
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem
ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou
licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo
Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias
referentes à sua parte e a do município, observado o disposto no art. 53;
III - durante o afastamento do cargo efetivo
para o exercício de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão
ou licenciamento com remuneração.
§1º - O recolhimento das contribuições
relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art.
51, inciso I, alíneas a e b.
§2º - Em não ocorrendo o
pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período
em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins
previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação
das contribuições para outro regime de previdência.
§3º - O segurado, exercente de mandato de
Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao
PREVI- MOSSORÓ pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§4º - O segurado professor ou médico será
vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no
edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o
servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno.
§5º - O servidor efetivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município
de Mossoró/RN, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São considerados dependentes do
segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: I - O cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condi- ção, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou seja inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§1º - A existência de dependente indicado em
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados
nos incisos subseqüentes.
§2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições
do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. §3° - O menor
sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação
do termo de tutela.
§4º - Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§5º - Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem
. Art. 8º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a
das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente
ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial
ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer
condi- ção, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral: a) pelo
matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento.
SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS
ABRANGIDAS
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática
e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de
seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis
§1º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem
que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito
promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. §2º - A inscrição de
dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia
médica.
§3º - A inscrição é essencial à obtenção de
qualquer prestação, devendo o PREVI-MOS- SORÓ fornecer ao segurado, documento
que a comprove.
CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS
ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA
APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime
do PREVI-MOSSORÓ serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames
médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI-MOSSORÓ e os proventos
da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado
na data da posse ao PREVI-MOSSORÓ já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§1º - Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35
desta Lei Complementar.
§2º - É vedada à adoção de requisitos e crité-
rios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do
PREVI-MOSSORÓ, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§3º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12,
III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
e médio.
§4º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da
Constituição Federal.
§5º - O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II.
§6º - O segurado aposentado por
invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo,
e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de
permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-peri- ciais a
cargo do PREVI-MOSSORÓ, a realizarem-se anualmente.
Art. 13 - O segurado, quando acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
Art. 14 - Para fins do disposto
no §21 do art. 40 da Constituição Federal e no §2º do art. 48 desta Lei
Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen;
tumores malignos; hemopatias graves; doen- ças graves e invalidantes do sistema
nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias
reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquê-
micas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com
acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar
crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves
invalidantes.
SUB-SEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15 - O auxílio doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de
licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e
corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
§1º - Não será devido auxílio-doença ao segu-
rado que filiar-se ao PREVI-MOSSORÓ na data de sua posse e que já seja portador
de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§2º - Será devido auxílio-doença ao segurado
que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 16 - Durante os primeiros trinta dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
município pagar ao segurado sua remuneração.
§1º - Cabe ao município promover o exame
médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de
afastamento.
§2º - Quando a incapacidade ultrapassar
sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do
PREVI-MOSSORÓ.
§3º - Se concedido novo benefício decorrente
da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º - Se o segurado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo
primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17 - O segurado em gozo de auxíliodoença
está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVI-MOSSORÓ, e se for o
caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18 - O segurado em gozo de
auxíliodoença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá
submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra
atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá
ser aposentado por invalidez. Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença
será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do
erário municipal.
Art. 19 - O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria
por invalidez. Parágrafo único - O segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em
aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 20 - O salário-família será devido, mensalmente, aos
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para
este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo nú- mero de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
§1º - Quando o pai e a mãe forem segurados,
ambos terão direito ao salário-família.
§2º - As cotas do
salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21 - O pagamento do salário-família será
devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou
da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprova- ção de freqüência à
escola do filho ou equiparado. Parágrafo único - O valor da cota do
saláriofamília por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade ou invá- lido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22 - A invalidez do filho ou equiparado
maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a
cargo do PREVI-MOSSORÓ.
Art. 23 - Em caso de divórcio, separação
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado
ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 24 - O direito ao salário-família cessa
automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar
do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar
quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data
do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho
ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25 - O salário-família não
se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer
efeito.
SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26 - Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e
oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §2º.
§1º - À segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade,
de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.
§2º - Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante inspeção médica.
§3º - Em caso de parto antecipado ou não, a
segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo
. §4º - Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. §5º - Em caso de natimorto,
ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário
maternidade não será interrompido.
§6º - O salário-maternidade consistirá de
renda mensal igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza
indenizatória, e na última parcela será acrescido do 13º proporcional
correspondente a 4/12.
§7º - O salário-maternidade correspondente a
ampliação ou prorrogação da licença-maternidade, além do prazo previsto no
caput do art. 26 desta Lei Complementar, será custeado pelo tesouro municipal.
Art. 27 - O início do afastamento do trabalho
da segurada será determinado com base em atestado médico.
§1º - O atestado deve indicar, além dos dados
médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
§2º - Nos meses de início e
término do saláriomaternidade da segurada, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§3º - O salário-maternidade não pode ser
acumulado com benefício por incapacidade.
§4º - Quando o parto ocorrer sem
acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do
PREVI-MOSSORÓ.
SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 - A pensão por morte será calculada na
seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito.
§1º - A importância total assim
obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a
pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§2º - A habilitação posterior que importe
inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da
inscrição ou habilitação.
Art. 29 - Será concedida pensão provisória por
morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de
ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento
em acidente, desastre ou catástrofe.
§1º - A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má- fé
§2º - Não fará jus a pensão o dependente
condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
Art. 30 - A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - No caso do disposto no
inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à
data de entrada do requerimento.
§2º - O direito à pensão
configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefí- cio concedido
com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 31 - A condição legal de
dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do
óbito do segurado.
§1º - A invalidez ou alteração de condições
quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito a pensão.
§2º - Os dependentes inválidos
ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas
quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determi- nados pelo
PREVI-MOSSORÓ.
§3º - Ficam dispensados dos
exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade
de 60 (sessenta) anos.
Art. 32 - A parcela de pensão de
cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do
art. 9º.
Art. 33 - Toda vez que se extinguir uma
parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do §1º, do
art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a
extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34 - O auxílio-reclusão
consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos
percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício
no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por
este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§1º - O auxílio-reclusão será rateado em
cotaspartes iguais entre os dependentes do segurado.
§2º - O auxílio-reclusão será devido a contar
da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres
públicos.
§3º - Na hipótese de fuga do segurado, o
benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação
à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§4º - Para a instrução do processo de
concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado
e de dependentes, serão exigidos:]
I - documento que certifique o não pagamento
da remuneração ao segurado pelos cofres pú- blicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade
competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido
com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVI-MOS- SORÓ pelo
segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§6º - Aplicar-se-ão ao
auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
DA APOSENTADORIA
Art. 35 - No cálculo dos proventos de
aposentadoria previsto nos arts. 12 e 80 desta Lei Complementar será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§1º - As remunerações consideradas no cálculo
do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social.
§2º - A base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de
1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
§3º - Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§4º - Para os fins deste artigo, as remunera-
ções consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1º
deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II -
superiores ao limite máximo do salário-decontribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§5º - Para o cálculo do valor inicial dos
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo
numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§6º - No cálculo dos proventos
proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente
confrontado com o limite de remuneração previsto no § 7º, para posterior
aplicação da fração de que trata o §5º.
§7º - Os proventos, calculados de
acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao
salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§8º - Os períodos de tempo
utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de
dias.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36 - O abono anual será devido àquele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por
morte, salário maternidade pagos pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que
trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício
pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrarse
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 37 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter per- manente, o valor real, conforme
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 38 - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39 - É vedada qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício.
Art. 40 - Aplica-se o limite fixado no art.
37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exonera- ção, e
de cargo eletivo.
Art. 41 - Além do disposto nesta Lei Comple-
mentar, o PREVI-MOSSORÓ observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42 - O pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
Art. 43 - Para efeito do
benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana,
hipó- tese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do §9º, do art. 201 da Constituição Federal,
segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único - Os servidores
municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar, receberão do órgão
instituidor (PREVI- MOSSORÓ), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de
cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44 - As prestações,
concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias
devidas ao próprio PREVI-MOS- SORÓ e aos descontos autorizados por Lei ou
derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
Art. 45 - O pagamento dos
benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente,
salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização
expressa do PREVI-MOSSORÓ que, todavia, poderá negá- la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 46 - O pagamento do abono de
permanência de que trata o art. 12, §5º, art. 80, §3º e art. 83, §1º é de
responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefí- cio, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Art. 47 - Prescreve em três anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-MOSSORÓ,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e
os prazos previstos no artigo 30 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI DO CUSTEIO SEÇÃO I DA
RECEITA
Art. 48 - A receita do
PREVI-MOSSORÓ será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados
ativos, definida pelo §1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados
inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a
parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os
requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal
dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento),
calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do município,
incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.°
9.717/98, com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão
de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal
dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento pró- prio, igual à fixada
para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal
dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua
própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do município;
VII - pela renda resultante da aplicação das
reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas
eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em
Lei;
X - dos valores recebidos a título de
compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal.
§1º - Constituem também fontes de receita do
PREVI-MOSSORÓ as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V
incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§2º - A contribuição prevista no inciso III
deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e
de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista
no art. 14 desta Lei Complementar. §3º - Com base nos estudos atuariais, a
serem realizados periodicamente, a mudança das alí- quotas previstas neste
artigo será feita através de decreto do Poder Executivo, mediante pro- posta do
Presidente do PREVI-MOSSORÓ.
Art. 49 - Considera-se base de
cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma
de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§1º - Excluí-se da remuneração de contribuição
as seguintes espécies remuneratórias: I - as diárias para viagens; II - a ajuda
de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte e horas
extras; IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de
férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias
indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5o do art. 2o e o §1o do art. 3o da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de
natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores
. §2º - O servidor ocupante de
cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribui- ção de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e
art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da
Constituição Federal.
§3º - O salário família não está sujeito, em
hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVI-MOSSORÓ.
Art. 50 - Em caso de acumulação de cargos permitida
em Lei, a remuneração de contribui- ção para os efeitos desta Lei Complementar,
será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51 - A arrecadação das contribuições de-
vidas ao PREVI-MOSSORÓ compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento,
deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores
encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos
municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata
os incisos I, II e III do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente
federativo, em que o pagamento da remunera- ção seja ônus do órgão ou da
entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição
devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao
cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do
servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente
federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do
cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores
mencionados no inciso I, recolher ao PREVI-MOS- SORÓ ou a estabelecimentos de
crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a importância
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas
no inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações encaminha- rão mensalmente ao
PREVI-MOSSORÓ relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 52 - O não-recolhimento das contribuições
a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 48 desta Lei Complementar,
no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 53 - O segurado que se valer da faculdade
prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária,
mediante boleto bancário emitido pelo PREVI-MOSSORÓ, as contribuições devidas.
§1º - Caso o recolhimento de que trata o caput
não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o
afstamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição
retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§2º - A contribuição efetuada durante o afastamento
do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de
carreira, tempo de efetivo exercício no serviço pú- blico e tempo no cargo
efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 54 - As cotas do
salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão
pagas pelo município de Mossoró, mensalmente, junto com a remuneração dos
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
ao PREVI- MOSSORÓ.
SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55 - O PREVI-MOSSORÓ poderá
a qual- quer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos
para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO VII DA GESTÃO
ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES
Art. 56 - As importâncias arrecadadas pelo
PREVI-MOSSORÓ são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação
diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
aplicadas.
Art. 57 - Na realização de
avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades
independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de
atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPAS n.º 403/2008, e
alterações posteriores. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58 - As disponibilidades de
caixa do PREVI-MOSSORÓ, ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59 - A aplicação das
reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou
conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como
ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e
variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez; Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem
como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo
ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer
natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas
controladas. Art. 60 - Para alcançar os objetivos enumera- dos no artigo
anterior, o PREVI-MOSSORÓ realizará as operações em conformidade com a
Resolução n.º 3.790/2009 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as
condi- ções de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VIII DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO
Art. 61 - O orçamento do PREVI-MOSSORÓ
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio. Parágrafo único. O Orçamento do PREVI- MOSSORÓ
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II DA CONTABILIDADE
Art. 62 - A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os
custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem
como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63 - A escrituração contábil
será feita pelo método das partidas dobradas.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. §2º - As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
município.
Art. 64 - O PREVI-MOSSORÓ
observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada
servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 65 - A
escrituração da autarquia de que trata esta Lei Complementar, deverá obedecer
às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de
março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 916
de 15 julho de 2003.
SEÇÃO III DA DESPESA
Art. 66 - A despesa do
PREVI-MOSSORÓ se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza
previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 67 - Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o
limite estabelecido no §1º deste artigo.
§1º - A taxa de administração prevista no
caput deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se
que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio
das despesas correntes e de capital necessá- rias à organização e ao
funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite
definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes
das aplicações de recursos em ativos financeiros;
III – o regime próprio de previdência social
poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração;
§2º - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
SEÇÃO IV DAS RECEITAS
Art. 68 - A execução orçamentária das receitas
se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei Complementar.
CAPÍTULO XI DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69 - A organização
administrativa do PREVI-MOSSORÓ compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho
Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II – Diretoria Executiva, com
função gestora de administração superior.
Art. 70 - Compõem o Conselho Previdenciário do
PREVI-MOSSORÓ os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02
(dois) representantes do Legislativo e 02 (dois) representantes dos segurados,
sendo dois suplentes.
§1º - Os membros do Conselho Previdenciá- rio,
representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre
os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
§2º - Os membros do Conselho
Previdenciário terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50%
(cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
§3º - O Presidente do Conselho Previdenciá-
rio será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a
reeleição.
§4º - O Presidente do PREVI-MOSSORÓ é membro
nato do Conselho Previdenciário, cabendo-se, porém, apenas o voto de qualidade,
em caso de empate nas votações de matérias para as quais, por sua natureza, não
seja impedido, sobretudo, quando forem julgados recursos de suas decisões.
Art. 71 - O Conselho Previdenciário se reunirá
sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano,
cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa
e financeira que lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos
interpostos das decisões da Presidente do PREVI-MOSSORÓ;
V - acompanhar a execução orçamentária do
PREVI-MOSSORÓ. VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único - As deliberações
do Conse-lho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções e
publicadas no órgão oficial do município de Mossoró.
Art. 72 - A função de Secretário do Conselho
Previdenciário será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura
Municipal.
Art. 73 - Os membros do Conselho
Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 74 - A Diretoria Executiva do PREVI-MOS-
SORÓ é composta pelos cargos de Presidente, de Diretor
Administrativo-Financeiro e de Diretor de Previdência, nos termos desta Lei,
serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Prefeita
Municipal.
§1º - O Presidente e demais Diretores da
PREVI-MOSSORÓ, bem como os membros do Conselho Previdenciário, respondem
diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei Federal n.º 9.717 de 27
de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000.
§2º - As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
§3º - O Presidente da PREVI-MOSSORÓ terá o
mesmo “status” de Secretário Municipal. Art. 75 - Compete especificamente ao
Presidente:
I - representar o PREVI-MOSSORÓ em todos os
atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho
Previdenciário, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as
decisões do Conselho Previdenciário;
IV - propor, para aprovação do
Conselho Previdenciário, o quadro de pessoal do PREVI- MOSSORÓ; V - nomear,
admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os
servido- res do PREVI-MOSSORÓ;
VI - apresentar relatório de
receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas
bancárias do PREVI-MOSSORÓ conjuntamente com o Diretor
Administrativo-Financeiro; IX - fazer delegação de competência aos ser- vidores
do PREVI-MOSSORÓ; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração
. §1º - O Presidente será
assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por
Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVI-MOS- SORÓ.
§2º - Para melhor
desenvolvimento das fun- ções do PREVI-MOSSORÓ poderão serem feitos
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho
Previdenciário. §3º - Todo movimentação financeira superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais) que não esteja relacionado a pagamento de fornecedores e folhas
de pagamento de benefícios e do pessoal administrativo, deverá ser previamente
autorizada pelo Conselho Previdenciário. SEÇÃO II DO PESSOAL
Art. 76 - A admissão de pessoal à
serviço do PREVI-MOSSORÓ se fará mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com lei específica de iniciativa exclusiva da
Prefeita Municipal.
Art. 77 - O quadro de pessoal com
as tabelas de vencimentos e gratificações, será objeto de acordo com lei
específica de iniciativa exclusiva da Prefeita Municipal. Parágrafo único. Os
direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVI-MOS- SORÓ
reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 78 - O
Presidente do PPREVI-MOSSORÓ poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento à Prefeita Municipal. SEÇÃO
III DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 79 - Os segurados do PREVI-MOSSORÓ e
respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de
presta- ções no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem
notificados.
§1º - Os recursos deverão ser interpostos
perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo,
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§2º - O órgão recorrido poderá no
prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado,
caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário,
com o objetivo de ser julgado.
Art. 80 - Os recursos não terão
efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o
próprio órgão recorrido.
Art. 81 - O Conselho
Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não
reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do
prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos
na secretaria do Conselho Previdenciário.
CAPÍTULO X DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I DOS SEGURADOS
Art. 82 - São deveres e
obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção
do PREVI-MOSSORÓ;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedica-
ção os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à
direção do PREVI- MOSSORÓ das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir
as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-MOSSORÓ qualquer
alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam
respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 83 - O pensionista terá as
seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos
de direção do PREVI-MOSSORÓ;
II - apresentar, anualmente, em janeiro,
atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei
Complementar;
III - comunicar por escrito ao PREVI-MOS- SORÓ
as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com
fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVI-MOS- SORÓ. CAPÍTULO XI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 84 - Observado o disposto no art. 4º da
Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 35, desta Lei Complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos
de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mí- nimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alí- nea a
deste inciso.
§1º - O servidor de que trata
este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá
os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e §3º do art. 12
desta Lei Complementar, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de
janeiro de 2006.
§2º - O professor, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no §1º
. §3º - O servidor de que trata
este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II do art. 12 desta Lei Complementar.
§4º - Às aposentadorias concedidas de acordo
com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 85 - Observado o disposto no art. 38,
desta Lei Complementar, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 86 - Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 84 desta Lei Complementar, o servidor que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional
n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no §3º do art. 12 desta Lei Complementar, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no
serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo
único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput, observado o disposto no art. 84 desta Lei
Complementar.
Art. 87 - É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como
pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§1º - O servidor de que trata
este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências
para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II do art. 12 desta Lei Complementar.
§2º - Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 88 - Observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.°
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 89 - Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 84 e 86 desta Lei Complementar, o servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da
redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alí- nea
"a", desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 84 desta Lei Complementar,
observando-se igual crité- rio de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90 - Os regulamentos gerais
de ordem ad- ministrativa do PREVI-MOSSORÓ e suas alterações, serão baixados
pelo Conselho Previdenciário.
Art. 91 - O PREVI-MOSSORÓ
procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência
social.
Parágrafo único - O recenseamento de que trata
o caput será regulamentado por ato administrativo do Presidente.
Art. 92 - A Prefeita Municipal instituirá por
meio de Decreto Municipal a Junta Médica para emitir laudo médico pericial nos
processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Art. 93 - Fica o Executivo Municipal
autorizado a criar uma nova unidade orçamentária e abrir crédito adicional
especial no orçamento do município de Mossoró para o exercício financeiro de
2012, para atendimento das despesas oriundas desta Lei Complementar no valor de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§1º - O crédito adicional especial, que trata
o “caput” deste artigo será coberto pela arrecadação das contribuições
previdenciárias previstas no art. 48 desta Lei Complementar. §2º - O
delineamento da unidade orçamentá- ria do Regime Próprio de Previdência Social
criado por esta Lei Complementar será feito através de Decreto, em conformidade
com as rubricas e dotações orçamentárias contidas na Portaria MPS n.º 916/2003.
Art. 94 - A Lei Municipal
Orçamentária do Exercício Financeiro de 2012, nas unidades administrativas das
Secretarias Municipais e Câmara Municipal passará a vigorar acrescida da
seguinte dotação orçamentária: 3.1.91.13.14.01.00 - Contribuições patronais
para o RPPS – Ativo Civil.
Parágrafo único. A Prefeita
Municipal através de Decreto suplementará a dotação orçamentária de que trata o
caput deste artigo, de acordo com a necessidade de cada unidade orçamentária,
por anulação parcial ou total da dotação orçamentária 3.1.1.9.0.13.02 –
Contribuições Previdenciárias – INSS ou outra conveniente.
Art. 95 - Durante a vigência da noventena de
que trata o §6º do art. 195 da Constituição Federal, o disposto no artigo 48,
incisos I, II, III, IV, V e VI, não produzirá efeitos financeiros. Art. 96 - O
Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREVI-MOSSORÓ, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 97 - Em atendimento ao
disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.° 9.717/98, o Poder Executivo
Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei Complementar, mensagem de governo versando
sobre o equilíbrio financeiro e atuarial a ser aferido mediante avaliação
atuarial. Art. 98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros em relação ao disposto no artigo 48, incisos I, II, III,
IV, V e VI, noventa dias após sua publica- ção. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em
Mossoró/RN, 9 de dezembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
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