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sexta-feira, 6 de março de 2015

DECRETO N.º 3911, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012


 Regulamenta o art.92, da Lei Complementar nº 060, de 09 de dezembro de 2011, institui a JMPS – Junta Médica de Previdência Social, e dá outras providências.
 A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IX, da Lei Orgâ- nica do Município,
DECRETA:
 Art. 1º - Fica constituída a Junta Médica de Previdência Social – JMPS, como órgão pericial para aná- lise, proposições e decisões sobre assuntos estabelecidos como de sua competência. Parágrafo único. A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal, e destinado a informar ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua competência administrativa.
 Art. 2° - A JMPS é funcionalmente autônoma em suas decisões técnicas, constituída com a função de atuar junto ao Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, bem assim da Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas, nos assuntos de sua competência.
 Parágrafo único - A JMPS é administrativamente vinculada ao Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, que deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material.
 Art. 3º - A JMPS é composta pelos seguintes membros que, preferencialmente serão integrantes do quadro de profissionais efetivos da Prefeitura Municipal de Mossoró: I – três (03) médicos, sendo que, necessariamente, pelo menos um deles seja Clínico Geral, podendo os demais ser especializados em quaisquer das outras áreas da Medicina; II – dois (02) médicos suplentes, sendo um clínico geral para substituição do titular que tenha esta qualificação.
 § 1º - Presidirá a JMPS o membro designado pelo presidente do PREVI-MOSSORÓ.
§ 2º - Somente poderão compor a JMPS os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos, disciplinares ou impostas pelos órgãos corporativos (CRM ou CFM).
 § 3° - Os Médicos titulares e suplentes integrantes da JMPS continuarão nas suas lotações de origem, no exercício de suas atividades normais, conciliando-as com as relacionadas ao serviço a que se refere este Decreto.
 § 4° - Nos casos de férias, licenças, impedimentos e outros afastamentos legais de qualquer um dos titulares da JMPS será convocado um dos suplentes para substituí-lo, observada a vinculação definida no inciso II do artigo 3º deste Decreto
. § 5º - Os profissionais convidados para participações especiais em decisões das Juntas Médicas não receberão gratificações ou verbas adicionais.
 § 6º - Auxiliarão a JMPS em suas atribuições, servidores no apoio administrativo do quadro administrativo da Prefeitura Municipal de Mossoró, designados permanentemente para estas atividades.
§ 7º - A equipe de apoio administrativo da JMPS, da qual deverá constar um profissional da área de Serviço Social, atuará em estrita observância às diretrizes emanadas do seu Presidente, bem como da PREVI-MOSSORÓ, para o que se referir às questões de tramitação processual, devendo igualmente observar as regras oriundas da Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas, nos assuntos pertinentes às suas competências.
 Art. 4º - Somente será aceito o afastamento temporário ou definitivo de um componente da JMPS nas seguintes hipóteses:
 I – exoneração;
 II – licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;
III – licença-maternidade;
 IV – férias;
 V – cessão;
VI – nomeação para cargo em comissão;
VII – licença-prêmio.
 § 1° - Ocorrendo os afastamentos previstos nos incisos deste artigo e não podendo ser supridos pela suplência, deverá ser efetuada imediata substituição do membro afastado para evitar a interrupção dos trabalhos.
 § 2° - A substituição de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de solicitação de substituição, sendo responsabilidade do PREVI-MOSSORÓ a sua imediata efetivação.
Art. 5º - Os profissionais titulares da JMPS e os servidores auxiliares recebem, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), os valores constantes a tabela abaixo, que fica condicionada ao limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Cargos /Funções Quant. Valor R$ Presidente 1 2.000,00 Médicos Peritos 2 1.800,00 Assistente Social 1 1.500,00 Assistente Administrativo 2 800,00 §1º - Os médicos que forem nomeados como suplentes não farão jus a gratificação de que trata este artigo, salvo, se vierem a assumir a titularidade da junta médica. Art. 6º - Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica o PREVI-MOSSORÓ autorizado a criar temporariamente nova JMPS, que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas da JMPS titular, ora instituída.
Art. 7° - A JMPS poderá ter expediente próprio para recepção e controle dos processos que lhes forem encaminhados pelo Setor de Expediente da PREVIMOSSORÓ e, quando for o caso, da Secretaria de Administração e Gestão Pessoas.
Art. 8° Os processos encaminhados para a JMPS serão apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 § 1° - Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.
 § 2° - A JMPS terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos.
Art. 9° - A JMPS reunir-se-á quantas vezes forem necessárias na semana para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária semanal de seus integrantes. Art. 10 - Caberá aos membros da JMPS estabelecer a obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob análise.
 § 1° - A JMPS poderá solicitar a presença de terceiros para a elucidação de fatos necessários à sua conclusão.
 § 2° - A JMPS poderá convocar outros médicos especialistas da Prefeitura Municipal de Mossoró para a participação em sessões de análise e avaliação de processos. § 3° - A JMPS encaminhará a convocação diretamente aos órgãos municipais de lotação dos médicos especialistas, para fins do disposto no
 § 2º deste artigo.
Art. 11 - Recebidos os autos pela JMPS, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada. Parágrafo único - No caso de haver impedimento de membros da JMPS, esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos.
 Art. 12 - Uma vez recebido pela JMPS, o processo estará sob sua responsabilidade e será confidencial.
 Art. 13 - A JMPS só emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à instância que o solicitou, através dos órgãos da PREVI-MOSSORÓ ou, quando for o caso, da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
 § 1° - Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da JMPS sobre o andamento dos processos.
 § 2° - Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no art. 7º deste Decreto e não for apresentada justificativa para a demora, os componentes da JMPS serão submetidos a processo administrativo para o fim de apurar as respectivas responsabilidades.
§ 3° - A JMPS emitirá cópia de parecer, que será anexado ao prontuário de saúde dos servidores municipais.
 § 4° - A necessidade de acesso ao processo por outras instâncias da Prefeitura Municipal de Mossoró, ou pelo interessado, implicará na sua devolução ao protocolo sem pareceres parciais.
 Art. 14 - Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da JMPS Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão a orienta- ções externas.
Art. 15 - Compete à JMPS:
 I - emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, revisão de aposentadoria por invalidez, auxílio–doença e salário–maternidade e outros que se façam necessários, do Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ;
 II - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por candidato aprovado na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão;
 III - verificar a existência da condição de portador de necessidades especiais, alegada por candidato a cargo público em caráter de reserva a pessoas nessa situação;
 IV - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal em processo de demissão, que conteste o resultado de seu exame demissional;
 V - avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de Imposto de Renda aos portadores de afecções previstas na legislação vigente;
 VI - analisar e emitir parecer a respeito de condições médicas de servidores envolvidos em processos disciplinares e/ou administrativos;
 VII - avaliar e decidir sobre o enquadramento do servidor como portador de necessidades especiais, independentemente de ter se candidatado à reserva de cargo para pessoas nessa condição ou de ter adquirido sua deficiência durante o exercício do cargo;
 VIII - atender às solicitações do PREVI-MOSSORÓ e da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, no âmbito da competência desta.
 Parágrafo único - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo deve ser interposto no prazo máximo de 03 (três) dias após o conhecimento do fato pelo servidor.
 Art. 16 - O processo cujo interessado não responder à convocação da JMPS será devolvido ao órgão de origem para as providências legais.
 Art. 17 - O parecer da JMPS será publicado em Jornal Oficial do Município na data subsequente à sua emissão.
 Art. 18 - As despesas decorrentes do funcionamento da JMPS, salvo aquelas decorrentes da cessão de pessoal por órgãos da Administração Direta municipal ou de atividades especiais vinculadas à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, são afetas à unidade orçamentária Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVIMOSSORÓ.
Art. 19 - Da decisão exarada pela JMPS não caberá recurso. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrá- rio. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA

Prefeita

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