Regulamenta o art.92, da Lei Complementar nº
060, de 09 de dezembro de 2011, institui a JMPS – Junta Médica de Previdência
Social, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 78, IX, da Lei Orgâ- nica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituída a Junta Médica de
Previdência Social – JMPS, como órgão pericial para aná- lise, proposições e
decisões sobre assuntos estabelecidos como de sua competência. Parágrafo único.
A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente
profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal, e destinado
a informar ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua competência
administrativa.
Art. 2° - A JMPS é funcionalmente autônoma em
suas decisões técnicas, constituída com a função de atuar junto ao Instituto do
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, bem
assim da Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas, nos assuntos de sua
competência.
Parágrafo único - A JMPS é administrativamente
vinculada ao Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, que deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte
material.
Art. 3º - A JMPS é composta pelos seguintes
membros que, preferencialmente serão integrantes do quadro de profissionais
efetivos da Prefeitura Municipal de Mossoró: I – três (03) médicos, sendo que,
necessariamente, pelo menos um deles seja Clínico Geral, podendo os demais ser
especializados em quaisquer das outras áreas da Medicina; II – dois (02)
médicos suplentes, sendo um clínico geral para substituição do titular que
tenha esta qualificação.
§ 1º - Presidirá a JMPS o membro designado
pelo presidente do PREVI-MOSSORÓ.
§ 2º - Somente poderão compor a
JMPS os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processos
administrativos, disciplinares ou impostas pelos órgãos corporativos (CRM ou
CFM).
§ 3° - Os Médicos titulares e suplentes
integrantes da JMPS continuarão nas suas lotações de origem, no exercício de
suas atividades normais, conciliando-as com as relacionadas ao serviço a que se
refere este Decreto.
§ 4° - Nos casos de férias, licenças,
impedimentos e outros afastamentos legais de qualquer um dos titulares da JMPS
será convocado um dos suplentes para substituí-lo, observada a vinculação
definida no inciso II do artigo 3º deste Decreto
. § 5º - Os profissionais
convidados para participações especiais em decisões das Juntas Médicas não
receberão gratificações ou verbas adicionais.
§ 6º - Auxiliarão a JMPS em suas atribuições,
servidores no apoio administrativo do quadro administrativo da Prefeitura
Municipal de Mossoró, designados permanentemente para estas atividades.
§ 7º - A equipe de apoio
administrativo da JMPS, da qual deverá constar um profissional da área de
Serviço Social, atuará em estrita observância às diretrizes emanadas do seu
Presidente, bem como da PREVI-MOSSORÓ, para o que se referir às questões de
tramitação processual, devendo igualmente observar as regras oriundas da
Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas, nos assuntos pertinentes às
suas competências.
Art. 4º - Somente será aceito o afastamento
temporário ou definitivo de um componente da JMPS nas seguintes hipóteses:
I – exoneração;
II – licença para tratamento de saúde ou
acidente de trabalho;
III – licença-maternidade;
IV – férias;
V – cessão;
VI – nomeação para cargo em
comissão;
VII – licença-prêmio.
§ 1° - Ocorrendo os afastamentos previstos nos
incisos deste artigo e não podendo ser supridos pela suplência, deverá ser
efetuada imediata substituição do membro afastado para evitar a interrupção dos
trabalhos.
§ 2° - A substituição de que trata o § 1º
deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de
solicitação de substituição, sendo responsabilidade do PREVI-MOSSORÓ a sua
imediata efetivação.
Art. 5º - Os profissionais
titulares da JMPS e os servidores auxiliares recebem, a título de Gratificação
por Condições Especiais de Trabalho (GCET), os valores constantes a tabela
abaixo, que fica condicionada ao limite de despesa com pessoal estabelecido na
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Cargos /Funções Quant.
Valor R$ Presidente 1 2.000,00 Médicos Peritos 2 1.800,00 Assistente Social 1
1.500,00 Assistente Administrativo 2 800,00 §1º - Os médicos que forem nomeados
como suplentes não farão jus a gratificação de que trata este artigo, salvo, se
vierem a assumir a titularidade da junta médica. Art. 6º - Se for constatada a
incapacidade de atendimento à demanda, fica o PREVI-MOSSORÓ autorizado a criar
temporariamente nova JMPS, que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas
da JMPS titular, ora instituída.
Art. 7° - A JMPS poderá ter
expediente próprio para recepção e controle dos processos que lhes forem
encaminhados pelo Setor de Expediente da PREVIMOSSORÓ e, quando for o caso, da
Secretaria de Administração e Gestão Pessoas.
Art. 8° Os processos encaminhados
para a JMPS serão apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Excetuam-se do prazo previsto no caput
deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica
ou estipulados pelo Poder Judiciário.
§ 2° - A JMPS terá autonomia para estabelecer
a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente
da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados
às urgências dos processos.
Art. 9° - A JMPS reunir-se-á
quantas vezes forem necessárias na semana para manter a demanda atualizada,
respeitando-se a carga horária semanal de seus integrantes. Art. 10 - Caberá
aos membros da JMPS estabelecer a obrigatoriedade da presença dos envolvidos
nos processos sob análise.
§ 1° - A JMPS poderá solicitar a presença de
terceiros para a elucidação de fatos necessários à sua conclusão.
§ 2° - A JMPS poderá convocar outros médicos
especialistas da Prefeitura Municipal de Mossoró para a participação em sessões
de análise e avaliação de processos. § 3° - A JMPS encaminhará a convocação
diretamente aos órgãos municipais de lotação dos médicos especialistas, para
fins do disposto no
§ 2º deste artigo.
Art. 11 - Recebidos os autos pela
JMPS, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais
impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada.
Parágrafo único - No caso de haver impedimento de membros da JMPS, esta deverá
convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos.
Art. 12 - Uma vez recebido pela JMPS, o
processo estará sob sua responsabilidade e será confidencial.
Art. 13 - A JMPS só emitirá seu parecer ao
final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à
instância que o solicitou, através dos órgãos da PREVI-MOSSORÓ ou, quando for o
caso, da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
§ 1° - Não haverá, sob nenhuma circunstância
ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da JMPS sobre o
andamento dos processos.
§ 2° - Se não houver conclusão dos processos
no prazo estipulado no art. 7º deste Decreto e não for apresentada
justificativa para a demora, os componentes da JMPS serão submetidos a processo
administrativo para o fim de apurar as respectivas responsabilidades.
§ 3° - A JMPS emitirá cópia de
parecer, que será anexado ao prontuário de saúde dos servidores municipais.
§ 4° - A necessidade de acesso ao processo por
outras instâncias da Prefeitura Municipal de Mossoró, ou pelo interessado,
implicará na sua devolução ao protocolo sem pareceres parciais.
Art. 14 - Na instrução de seus casos, os
procedimentos técnicos da JMPS Oficial serão definidos pelos seus componentes e
não se submeterão a orienta- ções externas.
Art. 15 - Compete à JMPS:
I - emitir laudo médico pericial nos processos
de aposentadoria por invalidez, revisão de aposentadoria por invalidez,
auxílio–doença e salário–maternidade e outros que se façam necessários, do
Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró –
PREVI-MOSSORÓ;
II - avaliar e decidir sobre recurso
apresentado por candidato aprovado na prova teórica e prática e reprovado no
exame médico para fins de admissão;
III - verificar a existência da condição de
portador de necessidades especiais, alegada por candidato a cargo público em
caráter de reserva a pessoas nessa situação;
IV - avaliar e decidir sobre recurso
apresentado por servidor municipal em processo de demissão, que conteste o
resultado de seu exame demissional;
V - avaliar e decidir sobre a adequação de
pedido de isenção de Imposto de Renda aos portadores de afecções previstas na
legislação vigente;
VI - analisar e emitir parecer a respeito de
condições médicas de servidores envolvidos em processos disciplinares e/ou
administrativos;
VII - avaliar e decidir sobre o enquadramento
do servidor como portador de necessidades especiais, independentemente de ter
se candidatado à reserva de cargo para pessoas nessa condição ou de ter
adquirido sua deficiência durante o exercício do cargo;
VIII - atender às solicitações do
PREVI-MOSSORÓ e da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, no âmbito
da competência desta.
Parágrafo único - O recurso de que trata o
inciso IV deste artigo deve ser interposto no prazo máximo de 03 (três) dias após
o conhecimento do fato pelo servidor.
Art. 16 - O processo cujo interessado não
responder à convocação da JMPS será devolvido ao órgão de origem para as
providências legais.
Art. 17 - O parecer da JMPS será publicado em
Jornal Oficial do Município na data subsequente à sua emissão.
Art. 18 - As despesas decorrentes do
funcionamento da JMPS, salvo aquelas decorrentes da cessão de pessoal por
órgãos da Administração Direta municipal ou de atividades especiais vinculadas
à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, são afetas à unidade
orçamentária Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Mossoró – PREVIMOSSORÓ.
Art. 19 - Da decisão exarada pela
JMPS não caberá recurso. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrá- rio. PALÁCIO DA
RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
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